Seguro Garantias Judiciais
O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de seguro que surgiu como alternativa ao depósito judicial e à penhora de bens nos processos na esfera judicial.
O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de seguro que surgiu como alternativa ao depósito judicial e à penhora de bens nos processos na esfera judicial.
É possível dar continuidade às obrigações judiciais sem a necessidade de descapitalizar o patrimônio das empresas.
Suas características são agilidade na contratação e o baixo custo comparado a outras formas de caução.
Apesar de se tratar de uma modalidade relativamente recente, o Seguro Garantia Judicial tem sido amplamente aceito na esfera judicial, seja como nova caução no processo ou em substituição às garantias apresentadas (depósitos, penhoras, carta fiança).
Lei nº 13.105 de 2015 – instituiu o Novo Código de Processo Civil, equipara o seguro garantia judicial a dinheiro para efeito de penhora, conforme artigo 835, § 2º, possibilitando, portanto, a substituição de dinheiro por seguro garantia judicial;
Lei n° 13.467 CLT de 2017 – Reforma trabalhista;
Atualização Ato Conjunto da Justiça do Trabalho 2020 – Possibilidade de substituição da garantia;
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Empresa que contrata o seguro junto à Seguradora, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes das decisões nos processos cíveis, trabalhistas e/ou fiscais.
Pessoa quem tem o direito de receber o valor do seguro em caso de decisão judicial favorável.
Seguradora, assumindo a responsabilidade de garantir as obrigações de um tomador nos processos judiciais.
Empresas de qualquer segmento que necessitem de caução para processos judiciais ou substituição para os valores já depositados.
O Seguro Garantia Judicial possui ampla aplicação como alternativa ao pagamento de cauções, depósitos judiciais em dinheiro, penhora de bens e fianças bancárias em processos judiciais.
O tomador é a pessoa jurídica que contrata o Seguro Garantia Judicial, a fim de garantir ao segurado o cumprimento das obrigações assumidas em processos cíveis, trabalhistas e/ou fiscais. O tomador é responsável por pagar o prêmio (valor recorrente) à seguradora.
Já o segurado é o credor da obrigação e o beneficiário do seguro.
O Seguro Garantia para Depósito Recursal é um subgênero do Seguro Garantia Judicial. Enquanto o Seguro Garantia Judicial faz referência aos processos judiciais, como um todo, o Seguro Garantia para Depósito Recursal tem sua aplicação unicamente na Justiça do Trabalho.
Nele, você pode substituir o depósito recursal pelo Seguro Garantia, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil, pela Consolidação das Leis do Trabalho e, mais recentemente, unificado pelo Ato Conjunto do TST.
Os advogados que atuam na esfera do trabalho, lidam com a necessidade diária de depósitos judiciais para pagamentos, recursos ou, ainda, garantia do juízo. Tal procedimento é feito via endereço eletrônico das instituições financeiras autorizadas para tais recolhimentos, conforme definido pelo Tribunal do local em que tramita a ação.
Nesse momento, o Seguro Garantia Judicial vem como a solução mais prática, dispensando quaisquer recolhimentos de valores por guias e depósitos judiciais. Isso porque, a apólice de Seguro Garantia sendo equivalente a dinheiro, conforme a lei, assegura essa obrigação, possibilitando que a empresa permaneça com capital livre para manter suas atividades normalmente.
No Seguro Garantia Judicial em substituição ao depósito recursal, a importância segurada deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. Na execução trabalhista, a importância segurada do Seguro Garantia Judicial deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST).
O Ato Conjunto nº 1/2019 estabeleceu que as apólices de Seguro Garantia Judicial deverão ter vigência mínima de 3 (três) anos, além de garantia de renovação automática. Além disso, a garantia continuará válida enquanto houver risco a ser coberto ou não for substituída. Pelo período de validade da garantia, a seguradora poderá realizar a cobrança do respectivo prêmio.
A empresa é sempre a única responsável pelos efeitos da condenação na ação em que figura como interessada. Ao apresentar o Seguro Garantia, a seguradora pode figurar na posição de garantidora, caso a empresa seja condenada, porém não realiza o pagamento da indenização. Nesse caso, a seguradora efetuará a indenização após simples intimação judicial e a mesma somente ocorrerá pelo valor da determinação judicial, limitada à importância segurada atualizada.
Vale lembrar que ao Seguro Garantia Judicial é aplicável o regime legal de sub-rogação. Ou seja, cabe à seguradora o direito de regresso a fim de buscar ressarcimento dos valores pagos.
Sim é possível fazer a substituição dos depósitos a qualquer momento por apólice de seguro garantia.